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CENTRO

DE

PESQUISA

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JUSTIÇA CONSENSUAL E A IMPOSIÇÃO
DE SANÇÕES SEM O TRÂNSITO
EM JULGADO

Revista Eletrônica de Direito Processual –REDP.

img estudo e legislação O processo penal vive uma tensão constante entre a necessidade de punir comportamentos delitivos e a tutela das liberdades individuais. Em especial nos crimes econômicos, a necessidade da chamada justa causa e a dificuldade na produção de provas, levam, muitas vezes, ao arquivamento de processos sem que o suposto autor do crime seja sequer instado a apresentar defesa. Nos casos em que o processo chega a se constituir de forma plena, este fica, muitas vezes, restrito ao limitado objetivo de trazer ao juízo elementos para a formação do seu convencimento em relação à ocorrência ou não dos fatos alegados na denúncia ou na queixa. Isto porque, em observância ao princípio do in dubio pro reo, caso o juízo não atinja um convencimento mínimo quanto aos fatos imputados ao(s) réu(s),impõe-se a absolvição. No caso de condenação, após a sentença o processo pode ainda seguir para a fase recursal, muitas vezes demorada. A longa duração dos processos, aliada à aplicação do princípio da excepcionalidade da prisão antes da condenação definitiva, é frequentemente apontada como responsável por disseminar na sociedade a imagem de impotência do Poder Judiciário

Sem dúvida, a ineficiência do Sistema Penal também pode representar uma ameaça à tutela efetiva de direitos fundamentais.

Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido deque a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não comprometeria o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, veio a representar uma guinada em prol da operatividade repressiva. No entanto, o STF acabou por reconhecer, conforme expresso no voto da Exma. Min. Rosa Weber no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC)43, 44 e 547que,embora a sociedade tenha razão em exigir que o processo penal seja rápido e efetivo, problemas e distorções decorrentes das normas penais, como o tempo entre a aberturado processo e o início do cumprimento da pena, “não devem ser resolvidos pela supressão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação”. Neste estudo, após discutirmos as características do processo penal clássico, será analisada a controvérsia em torno da prisão antes do trânsito em julgado. Em seguida, analisaremos a tendência de ampliação das possibilidades de aplicação de soluções consensuais, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstas na Lei 9.099 de 1995, a previsão do artigo Art. 28-A, acrescentado ao Código de Processo Penal (CPP) vigente pela Lei 13.964/2019,e as modalidades de colaboração premiada autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Para visualizar o artigo completo, acesse:
www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/64385/40704

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