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O processo penal vive uma tensão constante entre a necessidade de punir comportamentos delitivos e
a tutela das liberdades individuais.
Em especial nos crimes econômicos, a necessidade da chamada justa causa e a dificuldade na
produção de provas, levam, muitas vezes, ao arquivamento de processos sem que o suposto autor do
crime seja sequer instado a apresentar defesa.
Nos casos em que o processo chega a se constituir de forma plena, este fica, muitas vezes,
restrito ao limitado objetivo de trazer ao juízo elementos para a formação do seu convencimento em
relação à ocorrência ou não dos fatos alegados na denúncia ou na queixa. Isto porque, em
observância ao princípio do in dubio pro reo, caso o juízo não atinja um
convencimento mínimo quanto aos fatos imputados ao(s) réu(s),impõe-se a absolvição. No caso de
condenação, após a sentença o processo pode ainda seguir para a fase recursal, muitas vezes
demorada.
A longa duração dos processos, aliada à aplicação do princípio da excepcionalidade da prisão
antes da condenação definitiva, é frequentemente apontada como responsável por disseminar na
sociedade a imagem de impotência do Poder Judiciário
Sem dúvida, a ineficiência do Sistema Penal também pode representar uma ameaça à tutela efetiva de direitos fundamentais.
Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido deque a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não comprometeria o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, veio a representar uma guinada em prol da operatividade repressiva. No entanto, o STF acabou por reconhecer, conforme expresso no voto da Exma. Min. Rosa Weber no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC)43, 44 e 547que,embora a sociedade tenha razão em exigir que o processo penal seja rápido e efetivo, problemas e distorções decorrentes das normas penais, como o tempo entre a aberturado processo e o início do cumprimento da pena, “não devem ser resolvidos pela supressão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação”. Neste estudo, após discutirmos as características do processo penal clássico, será analisada a controvérsia em torno da prisão antes do trânsito em julgado. Em seguida, analisaremos a tendência de ampliação das possibilidades de aplicação de soluções consensuais, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstas na Lei 9.099 de 1995, a previsão do artigo Art. 28-A, acrescentado ao Código de Processo Penal (CPP) vigente pela Lei 13.964/2019,e as modalidades de colaboração premiada autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio.