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STF abre possibilidades
para o incidente de resolução
de demandas repetitivas

Consultor Jurídico

img estudo e legislação O sistema de precedentes brasileiro é, com maior ou menos grau de satisfação doutrinária, uma realidade. Uma realidade, porém, em construção: após a primeira etapa, de delineio legislativo de instrumentos bem estruturados e coesos, cabe à prática responder indagações que o legislador não podia antever. Nada mais normal: do law-on-the-books para o law-in-action — eis o caminhar jurídico que nos comove. Recentemente, o ministro Luiz Fux, enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisões de enorme relevância para o funcionamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento dos mais celebrados e analisados do Código de Processo Civil [1]. De fato, o dia a dia vai dando contornos próprios ao instituto, para além daqueles esmiuçados pela lei.

Embora o STF não trabalhe ordinariamente com o IRDR, a extensão nacional de sua jurisdição exige que a corte se manifeste sobre pontos importantes da dinâmica do microssistema de precedentes. Destacam-se dois pontos, alvos da manifestação do presidente: a suspensão nacional dos processos e o recurso extraordinário contra a decisão final do incidente no tribunal local.

Quanto à extensão da suspensão, encontra-se, no tratamento do Código, a previsão de que os legitimados para a instauração do IRDR possam requerer, após a determinação de sobrestamento pelo tribunal local dos processos em curso, nos juízos subordinados à sua competência (isto é, daquele estado/Distrito Federal ou região judiciária), o alargamento para todos as causas em trâmite no território nacional (artigo 982, §3º). Igual faculdade é conferida às partes de processos sobre a mesma matéria que corram fora desses limites territoriais (artigo 982, §4º). Quando o tema objeto do incidente for constitucional, o pedido deve se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao seu presidente manifestar-se, inicialmente.

No caso em questão (SIRDR 14), o debate recaía sobre a retroatividade do Enunciado nº 17 da súmula vinculante, que define a incidência de juros de mora sobre precatórios apenas após o prazo previsto no atual artigo 100, §5º, da Constituição Federal (até o final do exercício seguinte àquele em que apresentado o precatório para pagamento, desde que isso suceda até dia primeiro de julho), para aqueles expedidos anteriormente à edição do verbete (10/11/2009). O pedido da parte — município de São Paulo — era que se suspendessem os processos que versassem sobre o tema, o que significa a paralisação de milhares de ações, tão somente em razão da parcela relativa ao período em discussão.

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