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O processo penal é o instrumento civilizado destinado à apuração de um delito, fato típico,
antijurídico e culpável, imputado ao réu. Tal se faz por meio das provas que levarão à conclusão
pela culpa ou inocência. E, a prova testemunhal é um dos meios de prova postos à disposição do
julgador com vistas a se desincumbir do hercúleo mister que é julgar
Nas linhas abaixo, nossa mirada estará nela (aprova testemunhal), mais precisamente na parte final
do artigo 206 do Código de Processo Penal. Com efeito, a prova testemunhal foi, historicamente,
objeto de desconfianças, mas sempre esteve presente em diversos tipos de procedimentos, em todos
os tempos e povos, ao longo da história.
Nessa toada, o supramencionado artigo 206, do vetusto Código de Processo Penal, sempre nos causou estranhamento, haja vista desobrigar o depoimento de certo grupo de pessoas, que possuem laços consanguíneos e/ou maritais com o acusado e, ao depois, afirmar que deveriam falar quando“(...) não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se aprovado fato e de suas circunstâncias.
Tais são as pessoas dispensadas de depor que, quando o fazem, são denominadas informantes. Em tais situações, a doutrina oscila sobre o cometimento (ou não) do crime de falso testemunho pelo informante.
O objetivo do presente artigo é discutir a eficácia da parte final do sobre dito dispositivo, sob o aspecto epistêmico, à luz da busca da verdade e da prova, no processo penal. Isso, porque, como regra, essas pessoas, pelos laços que possuem com o acusado, podem não auxiliar (para dizer o mínimo) na apuração. É de se mencionar que, antes de adentrar na discussão, faremos breve incursão no direito estrangeiro, visando a averiguar o estado da arte alhures. Cumpre esclarecer, por oportuno, que alguns conceitos (e discussões) não serão, exaustivamente, trabalhados, pois o trabalho não comporta.